Acórdão Parecer Prévio nº269/22-Segunda Câmara

por adm publicado 21/03/2023 09h34, última modificação 21/03/2023 09h34
Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercicio de 2021. Art. 16I, da Lei Complementar 113/2005. Parecer prévio recomendando a regularidade das contas.

PROCESSO Nº: 161902/22 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE RENASCENÇA INTERESSADO: IDALIR JOAO ZANELLA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 269/22 - Segunda Câmara EMENTA: Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2021. Art. 16, I, da Lei Complementar 113/2005. Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas. I. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Renascença, senhor IDALIR JOAO ZANELLA, alusiva ao exercício financeiro de 2021. A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, em primeira análise, por meio da Instrução n.º 4697/22 (peça 09), com suporte no escopo previamente definido na Instrução Normativa 169/2021, opinou pela regularidade das contas, em face da ausência de restrições. O Ministério Público de Contas (Parecer 1045/22, peça 10) corroborou o opinativo técnico pela regularidade das contas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Os pareceres, da unidade técnica (peça 09) e do Ministério Público de Contas (peça 10) são uníssonos pela regularidade da presente prestação de contas. Assim, ante a ausência de restrições na presente prestação de contas, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela emissão de parecer prévio pela regularidade das contas do Senhor IDALIR JOAO DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBF9.XMHI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ZANELLA (CPF 283.822.189-20), gestor responsável pela prestação de contas do MUNICÍPIO DE RENANSCENÇA, relativas ao exercício financeiro de 2021. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de RENASCENÇA, Sr. IDALIR JOÃO ZANELLA (CPF 283.822.189-20), relativas ao exercício financeiro de 2021; II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno; b) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor LIVIO FABIANO SOTERO COSTA DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBF9.XMHI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Plenário Virtual, 1 de dezembro de 2022 – Sessão Virtual nº 15. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator no exercício da Presidência