ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 1/22 - Primeira Câmara
PROCESSO Nº: 129762/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE RENASCENÇA
INTERESSADO: IDALIR JOAO ZANELLA, LESSIR CANAN BORTOLI, MUNICÍPIO DE RENASCENÇA
ADVOGADO / PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 1/22 - Primeira Câmara
Prestação de contas do Prefeito Municipal. Inexistência de restrições. Manifestações uniformes. Parecer prévio recomendando a regularidade das contas.
- DO RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Município de Renascença, referente ao exercício financeiro de 20201, de responsabilidade do Sr. Lessir Canan Bortoli.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 46.774.000,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e setenta e quatro mil reais).
1 O retrospecto das prestações de contas dos exercícios anteriores, constante do portal de relatórios deste Tribunal, é o seguinte:
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução nº 4974/21-CGM (peça 14), manifestou-se conclusivamente pela regularidade das contas.
O Ministério Público junto a este Tribunal corroborou o opinativo técnico (Parecer nº 941/21-4PC, peça 15).
É o relatório.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
A Coordenadoria de Gestão Municipal verificou a observância de procedimentos aplicáveis à Administração Pública e avaliou os tópicos de controle relativos ao cumprimento de princípios constitucionais e de normas pertinentes, notadamente a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Em síntese, foram averiguados pela unidade técnica os aspectos referentes ao controle interno, ao resultado orçamentário/financeiro, à aplicação de índices mínimos no ensino básico e na saúde, aos limites das despesas com pessoal e da dívida consolidada, às despesas com publicidade institucional e à tempestividade na entrega dos documentos que compõem a prestação de contas.
Denota-se que o exame, realizado de acordo com o escopo definido pela Instrução Normativa nº 157/2021, não resultou em apontamentos no sentido de restrições ou recomendações.
Nesse contexto, após análise das peças processuais, acompanho as manifestações uniformes quanto à conclusão pela regularidade das contas.
- DO VOTO
Ante o exposto, acompanhando as manifestações uniformes, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I2 e 16, inciso I3, da Lei Complementar Estadual nº
2 Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;
3 Art. 16. As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos;
113/2005, bem como no artigo 2154 do Regimento Interno, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Município de Renascença, referentes ao exercício de 2020.
Após o trânsito em julgado, realizem-se os registros pertinentes, com as devidas comunicações, ficando autorizado, depois das providências, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protoco lo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
I - Emitir parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Município de Renascença, referentes ao exercício de 2020.
II - Após o trânsito em julgado, realizem-se os registros pertinentes, com as devidas comunicações, ficando autorizado, depois das providências, o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protoco lo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2022 – Sessão nº 1.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
4 Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento.